TCCC e Cidade Verde conseguem liminar na Justiça
No texto, parte do despacho do pedido de liminar concedido pela Justiça do Trabalho
do Tribunal Regional da 9ª Região:
Não obstante, considerando-se a essencialidade das atividades de transporte representadas pelas suscitantes, a declaração de greve perante este Juízo, a excepcionalidade do período de pandemia do vírus SARS-COV-2 e suas variantes que, como medida preventiva, impõe o distanciamento social, prudente fixar, desde logo, nos termos do mesmo art. 11, como obrigação de fazer, pelo Sindicato suscitado, a manutenção em atividade de 70% da frota circulante, em cada linha e escala, no horário das 05h00 às 9h00 e das 17h00 às 20h00min (horários de pico) e 50% da frota circulante para os demais horários.
Eventual harmonização dos interesses será obtida por meio de negociação das partes, na audiência de conciliação.
Determino, ainda, que o Sindicato suscitado se abstenha de bloquear as entradas/portarias das empresas
suscitantes, bem assim, em caráter preventivo, que se abstenha de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse das
instalações empresariais do empregador.
O descumprimento da presente decisão implicará em multa ao Sindicato, ora fixada em R$ 100.000,00
(cem mil reais), sem prejuízo da responsabilização pessoal dos responsáveis pela administração sindical.
Determino ainda, que o Sindicato atue para que seja assegurado o distanciamento entre os participantes,
que deverão usar máscaras faciais aptas a minimizar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e disponibilizar álcool em gel nos locais onde se encontrem os participantes.
Em caso de descumprimento, fixo a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, sem prejuízo de
majoração em caso de recalcitrância.
Por fim, determino o cumprimento das seguintes providências:
a) Expeça-se intimação ao Suscitado e Mandado Proibitório, com cópia da presente decisão, via Oficial de
Justiça, dando ciência ao Sindicato suscitado para o devido cumprimento.
Fica autorizada, desde já, se necessário, a adoção de força policial pelo Oficial de Justiça para o
devido cumprimento do Mandado Proibitório.
b) Ofício ao Ministério Público do Trabalho.
Considerando a natureza das atividades envolvidas, designo audiência de conciliação e instrução
para o dia 13/07/2021, terça-feira, às 9:00.
Quanto aos demais pedidos apresentados com a petição inicial aguarde-se a audiência designada.
Intime-se com urgência as partes e terceiros interessados e oficie-se ao Ministério Público do Trabalho.
Tendo em vista o contido na Portaria SGJ 17 de 22/04/2020, a audiência será realizada por
videoconferência, pelo aplicativo “Zoom”, utilizando um “smartphone”, “tablet” ou computador equipados com câmera e microfone.
Determino às partes e representante do Ministério Público do Trabalho o envio do endereço
eletrônico e telefone dos participantes para o endereço eletrônico “se@trt9.jus.br”, peticionando nos autos a
comunicação do envio, para possibilitar a abertura de sala e a realização de testes preliminares pelos servidores da Secretaria do Pleno.
O “link” da reunião será certificado nos autos e as instruções de acesso serão informadas por mensagem eletrônica.
CURITIBA/PR, 09 de julho de 2021.
CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador do Trabalho