PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ESTADO DO PARANÁ DECRETO N.º 445/2020
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DEFINE OUTRAS
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Maringá, para
enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos
instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao
COVID-19.
Art. 2º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a
dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da
emergência nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Serão contratados, em regime temporário, 200 (duzentos)
profissionais da saúde, nos termos de regulamento.
Art. 3º Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir de
20/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
II – academias de ginástica;
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III – teatros, cinemas e demais casas de eventos;
IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões
de festas, piscinas e academias em condomínios.
V – galerias, shoppings centers, comércios varejistas e atacadistas;
VI – cultos e atividades religiosas que reúnam mais que 25 (vinte e cinco)
pessoas;
VII – restaurantes, bares e lanchonetes;
§ 1º Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do caput, o atendimento
presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os
relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos), observado o seguinte:
a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de
home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1
(um) metro entre os pontos de trabalho;
b) O município recomenda às instituições financeiras que igualmente suspendam
o atendimento presencial nas agências.
§2º Com relação aos restaurantes bares e lanchonetes, fica autorizado o
funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).
§3º Excetuam-se da proibição de funcionamento de shoppings centers os
estabelecimentos tipo bares, lanchonetes e restaurantes para serviços exclusivos de entrega
(delivery), que estejam localizados em tais complexos.
§4º Da mesma forma do estabelecido no parágrafo anterior, excetuam-se da
proibição de funcionamento de shoppings centers os mercados e supermercados que estejam
localizados em tais complexos.
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§5º Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o
funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).
Art. 4º Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais quais serviços de
saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de
água e gás, serviços funerários, mercados e supermercados.
§1º Nos atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de
quaisquer produtos no estabelecimento.
§2º O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido
entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado.
§3º Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de
mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.
Art. 5º. Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de
ensino, públicas ou privadas, a partir do dia 20 de março.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à
distância, que poderá manter o seu funcionamento.
Art. 6º Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, hostel, pousadas etc), fica
proibida a hospedagem de pessoas oriundos do exterior e de municípios com casos confirmados
de coronavírus com transmissão comunitária.
Art. 7º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será
cacterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções
aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das
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medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º O atendimento do Restaurante Popular será limitado a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade.
Art. 9º Fica implementado o Serviço de Atendimento Domiciliar da Secretaria
Municipal de Saúde, a ser regulamentado por Portaria da própria Secretaria.
Art. 10. Fica criada a Central de Atendimento 24h (vinte e quatro horas) com
enfermeiros e profissionais da saúde para orientação à população.
Art. 11. Exceto às infrações decorrentes do não cumprimento das medidas
estabelecidas neste decreto e nos demais atos que tratam do enfrentamento à pandemia, fica
suspensa a fiscalização econômica pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. Ficam suspensas as obras públicas, exceto aquelas consideradas
essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração.
Art. 13. Ficam suspensas as obras de construção civil privadas com mais de 25
(vinte e cinco) trabalhadores envolvidos diretamente na sua execução.
Art. 14. As unidades esportivas, como centros esportivos e ginásios de esportes,
somente poderão ser utilizadas para ações relacionadas ao coronavírus.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar equipes para
monitorar, avaliar e orientar possíveis usuários suspeitos de coronavírus no Aeroporto Regional,
na Rodoviária, no Terminal Urbano e na Central de Abastecimento – CEASA.
Art. 16. Em decorrência da situação de emergência, o cartão de alimentação
para pessoas em situação de vulnerabilidade poderá ser estendido àqueles que
comprovadamente não tenham condições de se sustentar.
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Art. 17. A Secretaria de Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do
orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção
e o combate da COVID-19.
Art. 18. As forças de segurança municipais, auditores e agentes de fiscalização
das diversas Secretarias deverão atuar para controle e ordem das medidas dos decretos oriundos
ao combate à pandemia.
Art. 19. É facultativo aos servidores públicos municipais com mais de 60 anos
e/ou gestantes, e/ou lactantes, a realização de teletrabalho em sua residência, exceto aqueles que
tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde, segurança e da
Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Art. 20. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas
pela mídia e empresas de comunicação.
Art. 21. Altera a redação do Inciso III, do art. 6º do Decreto 436/2020, passando
a vigorar na forma abaixo:
“Art. 6º…
Inciso III. O curso dos prazos de todos os processos administrativos no âmbito
municipal, exceto àqueles relacionados às áreas de saúde pública, meio
ambiente e segurança, incluindo-se o prazo de defesa, recursos, ou sustentação
oral, bem como vistas aos autos administrativos físicos.”
Art. 22. Medidas compensatórias serão tomadas no âmbito tributário e
econômico do município, bem como para com os servidores que atuarem nas atividades
relacionadas as ações relacionadas ao combate do coronavírus, através de Decretos e Portarias
específicas.
Art. 23. Fica liberado laudo provisório pelo período de 90 (noventa) dias, sem
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vistoria prévia, a qual será efetuada posteriormente, para as empresas com categoria de risco C.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea “a”,
Inciso VI, art. 6º do Decreto 436/2020.
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 18 de março de 2020
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
Prefeito Municipal