Plano de Manejo freia, mas edital acelera: Expansão coloca o Parque do Ingá em risco
Especialista elenca diversos erros no edital de concessão

O Parque do Ingá possui um Plano de Manejo aprovado em 2020, após meses (início em maio de 2018 e publicação em 2020) de levantamentos técnicos, diagnósticos ambientais e participação de especialistas, documento que estabelece de forma vinculante quais atividades são permitidas ou vedadas dentro da Unidade de Conservação.
Não obstante essa normatização obrigatória, o edital da concessão apresenta previsão de exploração de atividades que o Plano expressamente proíbe ou recomenda suprimir, gerando incompatibilidade material e violação direta às diretrizes definidas pelo órgão ambiental.
Ao autorizar práticas recreativas e comerciais em desacordo com o Plano de Manejo vigente, o instrumento convocatório incorre em afronta ao regime jurídico das Unidades de Conservação e cria um conflito legal imediato entre o que a lei exige e o que o edital pretende implementar.
1. Recomendações sobre as atividades recreativas pela equipe técnica
O Plano de Manejo e o Parecer do COMDEMA são categóricos ao afirmar que determinadas atividades devem ser eliminadas do Parque do Ingá, entre elas arvorismo, tirolesa, pedalinhos, estruturas recreativas ociosas, funcionamento noturno e qualquer forma de ampliação do uso recreativo. Essas medidas foram definidas como
necessárias para proteger a fauna, evitar impactos negativos no ecossistema e preservar a integridade do lago e das trilhas.
Mesmo diante dessa orientação técnica clara, o edital de concessão caminha no sentido oposto e trata justamente essas atividades como oportunidades de exploração comercial, autorizando o que deveria ser suprimido e desconsiderando as recomendações dos especialistas que estudaram o parque.
2. Risco ambiental ignorado
O Plano de Manejo identificou, entre seus principais alertas, a existência de eutrofização severa no lago do Parque do Ingá, ou seja, o corpo d’água encontra-se
saturado de nutrientes e matéria orgânica, resultando em água escurecida, redução drástica
de oxigênio, morte de peixes e risco sanitário, quadro que exige medidas imediatas de restauração ambiental, e não ampliação de uso recreativo.
Do mesmo modo, foram apontados riscos concretos à fauna silvestre e aos visitantes, indícios de desequilíbrio ecológico generalizado e a presença de espécies exóticas invasoras que agravam a fragilidade do ecossistema local.
Contudo, apesar dessas constatações técnicas, que recomendam cautela e manejo restritivo, o edital da concessão propõe expansão da visitação e incremento de circulação humana justamente nas áreas mais sensíveis do parque, agravando o quadro descrito pelo órgão ambiental.
3. Concessão fica automaticamente inviável
O edital, ao prever atividades e usos incompatíveis com as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Manejo, cria uma contradição jurídica insuperável, pois, caso a futura concessionária execute as ações autorizadas pelo edital, incorrerá inevitavelmente em descumprimento de norma ambiental vinculante, por outro lado, se optar por seguir rigorosamente o Plano de Manejo, como exige a legislação aplicável às Unidades de Conservação, não conseguirá cumprir o objeto contratado nem tornar o modelo economicamente viável, a situação em que o contrato nasce impraticável por exigir, simultaneamente, obrigações incompatíveis entre si.
Um contrato administrativo não pode impor ao contratado obrigações que impliquem o descumprimento da legislação ou de normas ambientais vigentes, sob pena de violação direta ao ordenamento jurídico. Quando um instrumento contratual exige, expressa ou implicitamente, a realização de ações contrárias ao Plano de Manejo ou à legislação protetiva, incorre em afronta ao princípio da legalidade, transgride os princípios fundamentais de tutela ambiental, contraria as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e desconsidera o princípio da precaução, que orienta a atuação estatal em contextos de risco ecológico.
4. Projeção de visitantes sem estudo ambiental
O edital projeta um aumento de visitação superior a 500 mil visitantes por ano, porém o faz sem apresentar estudo de impacto ambiental, sem calcular a capacidade de carga do parque, sem estabelecer limites máximos diários de acesso e sem prever mecanismos de restrição ou fechamento em caso de saturação do uso. Essa ausência de parâmetros técnicos e preventivos contraria diretamente o Plano de Manejo vigente e expõe
o Parque do Ingá ao risco de degradação progressiva, podendo comprometer a integridade do ecossistema que se pretende conservar.
O Plano de Manejo vigente recomenda, de forma expressa, a redução de áreas de uso intensivo, a diminuição de estruturas recreativas instaladas no interior do Parque do Ingá e o reforço das ações de monitoramento ambiental. Em direção oposta, o edital propõe ampliar equipamentos de recreação, instalar novos serviços voltados à exploração comercial e incentivar modalidades de turismo ativo, caracterizando uma completa inversão das prioridades ambientais definidas pelo órgão técnico responsável pela gestão da Unidade de Conservação.
O artigo 28 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) estabelece de forma expressa que são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de uso que estejam em desacordo com os objetivos da área protegida ou com o respectivo Plano de Manejo. Apesar dessa vedação federal clara e vinculante, o edital da concessão apresenta previsão de usos e atividades que contrariam diretamente o documento técnico que rege o Parque do Ingá, configurando afronta à norma nacional que disciplina a gestão de unidades de conservação.
5. Critérios de habilitação podem restringir concorrência
As exigências técnicas estabelecidas no edital apresentam critérios que não possuem justificativa proporcional ou fundamentação técnica que demonstre sua real necessidade frente à complexidade da concessão proposta, resultando em limitação injustificada da competitividade do processo licitatório. Ao impor requisitos excessivos e
sem demonstração de pertinência, o edital viola o princípio da ampla concorrência previsto na legislação de licitações, que exige seleção da proposta mais vantajosa em regime de igualdade, e não a imposição de barreiras que restringem a participação sem motivo plausível.
6. Outorga pública considerada irrisória
O modelo financeiro previsto no edital estabelece que o município receberá apenas 1% da receita bruta arrecadada pela futura concessionária, sem qualquer piso mínimo garantido, sem projeção oficial de retorno financeiro estimado e sem parâmetros que assegurem vantagem concreta ao poder público.
Na prática, isso significa que todo o investimento inicial, os custos operacionais e os riscos inerentes ao negócio, inclusive ambientais, climáticos e de demanda são transferidos integralmente ao concessionário, enquanto o ente público assume posição meramente expectante, dependente do desempenho comercial do contrato para auferir benefício, e ainda assim de forma limitada e incerta.
Nesse cenário, a concessão apresenta forte potencial de prejuízo ao erário, pois o município concede o uso de um patrimônio ambiental valioso, um dos maiores atrativos públicos da cidade, para obter contrapartida mínima e desconectada do valor econômico real do ativo, o que afronta o princípio constitucional da vantajosidade e
compromete a justificativa de interesse público que deveria amparar a concessão.
7. Prazo de 30 anos sem revisão
O edital estabelece prazo de concessão de trinta anos, alcançando o ano de 2055, sem prever metas ambientais ou sociais vinculantes, nem ciclos obrigatórios de revisão ou reavaliação contratual periódica. Em razão disso, ainda que se verifiquem impactos ambientais adversos, queda de desempenho, inadequação econômica ou qualquer desconformidade com a realidade futura do parque e da cidade, o município
permanecerá comprometido com o contrato por três décadas, sem instrumentos eficazes para correção de rota, renegociação obrigatória ou interrupção motivada de atividades danosas. Tal estrutura produz amarração institucional de longo prazo, em contraste com a necessária adaptação evolutiva exigida para a gestão de unidades de conservação inseridas em ecossistemas sensíveis e sujeitos a mudanças climáticas, sociais e urbanas contínuas.
Além disso, a imposição de um prazo tão extenso ignora a própria dinâmica ecológica do Parque do Ingá, cuja condição ambiental não é estática e pode sofrer alterações significativas ao longo do tempo, pois mudanças climáticas, eventos extremos, colapso da fauna aquática em razão da eutrofização já identificada e até a necessidade futura de fechamento parcial de áreas sensíveis podem inviabilizar o modelo de exploração
previsto no edital muito antes do término do contrato, ou seja, o ecossistema pode não dispor de trinta anos de resiliência para suportar o incremento de visitação e intervenções planejadas, o que torna ainda mais temerária a concessão de longo prazo sem mecanismos de adaptação ou revisão obrigatória, reforçando a desconexão entre a modelagem proposta e a capacidade real de suporte ambiental da unidade.
8. Risco excessivo transferido ao concessionário
A minuta contratual transfere integralmente à concessionária praticamente todos os riscos inerentes à operação do Parque do Ingá, incluindo riscos ambientais, atos de vandalismo, flutuação de demanda e até eventos climáticos extremos, sem, contudo, assegurar qualquer garantia de estabilidade econômica ou retorno financeiro mínimo que permita compensar essas incertezas. Essa assimetria contratual cria um cenário em que a concessionária pode, diante de condições adversas ou inviabilidade econômica superveniente, desinteressar-se pela continuidade da operação, solicitar reequilíbrio constante ou até mesmo abandonar o contrato, situação que deixaria o parque exposto a fragilidade administrativa e a ciclos de interrupção ou precarização do serviço público, prejudicando diretamente o ecossistema e a experiência do usuário.
9. Projeto de lei usa motivação inadequada
O Projeto de Lei que embasa a concessão cita a Lei Federal nº 15.180/2025 como fundamento jurídico, porém o faz de maneira inadequada, já que referido diploma não autoriza automaticamente a realização de concessões em unidades de conservação nem permite flexibilização de regras ambientais previamente estabelecidas. Ao
contrário, a lei condiciona qualquer forma de visitação ou exploração econômica dentro de áreas protegidas à compatibilidade com seus objetivos ecológicos e ao estrito cumprimento do Plano de Manejo vigente, o que impede que dispositivos contratuais ou editalícios se sobreponham às limitações técnicas fixadas pelo órgão ambiental.
Portanto, ao invocar aLei 15.180/2025 para justificar um modelo de concessão que desconsidera restrições
ambientais consolidadas, o município incorre em motivação jurídica equivocada e utiliza interpretação ampliativa incompatível com o conteúdo e finalidade real da norma federal.
10. Contrato ignora obrigações ambientais básicas
A minuta do contrato carece de elementos essenciais à proteção efetiva da Unidade de Conservação, pois não estabelece metas ambientais mensuráveis, tampouco prevê punições específicas para danos ecológicos, limites máximos de visitantes, delimitação de zonas internas de uso e preservação ou mecanismos automáticos de ajuste contratual em caso de agravamento de impactos ambientais. A ausência desses instrumentos compromete a capacidade do poder público de fiscalizar a execução, medir a degradação causada pela atividade humana, impor correções proporcionais ou até suspender o uso de áreas sensíveis, deixando o parque exposto a riscos crescentes sem contrapartidas institucionais para sua defesa.
O edital estabelece um sistema de metas de desempenho que atribui 30% de peso para manutenção, 30% para segurança e 30% para satisfação do usuário, reservando apenas 10% para sustentabilidade e educação ambiental, o que revela uma hierarquização de prioridades completamente incompatível com a natureza jurídica de uma Unidade de Conservação. Em um parque cujo Plano de Manejo identifica fragilidades ambientais severas, limitar o indicador ambiental ao menor peso possível e vinculá-lo apenas a ações educativas e gestão de resíduos distorce o objetivo legal da área protegida, privilegiando estética, operação e uso recreativo em detrimento da conservação dos recursos naturais que justificam sua existência.
Ao estruturar sua avaliação contratual dessa forma, o edital reduz a proteção ambiental a componente secundário ou decorativo, em vez de eixo central de gestão, o que contraria os fundamentos do SNUC e esvazia o próprio dever constitucional de preservar o parque para as presentes e futuras gerações.
11. Incompatibilidade generalizada do edital com o sistema jurídico ambiental
A análise conduz ao entendimento de que o edital e seus anexos afrontam diretamente o artigo 225 da Constituição Federal, ao deixar de assegurar a proteção ambiental como dever compartilhado entre Estado e sociedade, além de contrariar a finalidade atribuída às Unidades de Conservação pela Lei do SNUC, que impõe o manejo voltado prioritariamente à preservação de seus atributos ecológicos. Diante dessas inconsistências materiais e jurídicas, o processo de concessão pode ser objeto de questionamento judicial por parte de entidades civis, cidadãos legitimados ou pelo Ministério Público, dado que envolve patrimônio ambiental de interesse coletivo e potencial violação de normas de ordem pública.
Diante desse conjunto de falhas, resta claro que o edital de concessão do Parque do Ingá foi estruturado em desacordo com o Plano de Manejo de 2020, documento técnico ainda vigente e dotado de força normativa obrigatória.
A proposta apresentada pelo Município, afasta-se do regime de proteção legal aplicável à Unidade de Conservação, ignora os limites ecológicos identificados pelo órgão ambiental, subverte prioridades constitucionais de preservação e cria riscos reais de dano irreversível ao patrimônio natural.
Nessas condições, a concessão, tal como formulada, carece de fundamento técnico, econômico e jurídico que legitime sua continuidade, cabendo ao Poder Público, por imposição legal e responsabilidade institucional, suspender o processo, promover revisão das premissas adotadas e adequar o edital às restrições e obrigações
estabelecidas pelo Plano de Manejo, sob pena de judicialização, responsabilização administrativa e prejuízo ambiental de difícil reparação.



