STF julga reclamação procedente e Comissão Processante contra vereadora será retomada
Ministro Flávio Dino acatou reclamação do advogado Kim Rafael Serena Antunes e cassou a decisão de desembargadora do TJPR, que havia suspendido a CP, e apontou que é matéria é jurisprudência consolidada: decreto-lei federal prevalece no caso da vereadora Cristianne Costa Lauer, do Partido Novo

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão da desembargadora Luciani de Lourdes, do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia suspendido a Comissão Processante criada pela Câmara Municipal de Maringá contra a vereadora Cristianne Costa Lauer (Partido Novo), condenada em ação civil pública de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
A desembargadora havia inicialmente negado agravo de instrumento da defesa da vereadora, e reviu a decisão dias depois, atendendo a agravo interno. O autor da reclamação, o advogado maringaense Kim Rafael Serena Antunes, recorreu em 30 de maio ao STF. A decisão monocrática do ministro Flávio Dino foi publicada há pouco.
Kim Rafael alega que a decisão reclamada teria violado a Súmula Vinculante nº 46 ao aplicar normas municipais (Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal) em vez do decreto-lei nº 201/1967, de âmbito federal, para regular o processo de uma denúncia por infração político-administrativa.
Argumentou que é competência legislativa privativa da União estabelecer os crimes de responsabilidade e as respectivas normas de processo e julgamento. Destaca que, ao não aplicar a legislação federal, que assegura a qualquer eleitor a legitimidade para apresentar tal denúncia, a decisão reclamada teria contrariado a referida súmula.
O ministro, que dispensou encaminhar os autos à Procuradoria-Geral da República, por considerar que a matéria foi objeto de jurisprudência consolidada no tribunal. “É o caso dos autos”, observou, acrescentando que há perigo de dano, ante o desenvolvimento do processo de cassação, inexistindo dano reverso e prejuízo à Câmara Municipal, que havia aprovado a CP por 17 votos a 3.
Ao conceder o efeito suspendido, o ministro do STF destacou que a norma federal não condiciona a instauração de processo político administrativo contra parlamentar municipal ao trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a prática de improbidade. “Exigir esse requisito, não previsto em lei, implica esvaziar o mecanismo de responsabilização política estabelecido pela legislação federal e usurpar a competência legislativa privativa da União, em afronta à Súmula
Vinculante nº 46″.
“A decisão reclamada fere a separação de poderes ao impor que a Câmara Municipal só possa exercer sua função de fiscalizar e julgar um parlamentar após decisão prévia do Judiciário — exigência que não existe na legislação federal. Ao criar essa condição, a decisão retira da Câmara sua autonomia para avaliar politicamente a gravidade dos fatos atribuídos ao agente público e decidir se cabe responsabilização.
O julgamento de vereadores por infrações político-administrativas é, a princípio, um processo político, conduzido por juízes políticos, regido por normas próprias e não subordinado à prévia chancela do Judiciário,
ressalvado o controle jurisdicional em caso de atos teratológicos, violação
ao devido processo legal e notório abuso de poder. Portanto, ao condicionar o processamento da denúncia à existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, a decisão reclamada não apenas violou o decreto-lei nº 201/1967, mas também afrontou a autoridade da Súmula Vinculante nº 46 e comprometeu a efetividade dos mecanismos constitucionais de controle político”. (inf Angelo Rigon)