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Presidente do Instituto do Águas é multado por falhas em licitação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicou ao presidente do Instituto de Águas do Paraná, Iram de Rezende, duas multas de 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná, que em janeiro vale R$ 97,62. Neste mês, o valor da sanção, de 60 vezes a UPF-PR, soma R$ 5.857,20. O Instituto de Águas é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

A aplicação das multas decorre de irregularidades na Concorrência nº 1/2016, realizada pela autarquia para contratar a elaboração do plano da bacia hidrográfica litorânea do Paraná. O edital da concorrência exigiu irregularmente qualificação acadêmica mínima de mestrado ou doutorado para execução dos serviços. Além disso, o instituto não respondeu à impugnação apresentada por licitante dentro do prazo legal.

O TCE-PR aplicou as sanções por julgar parcialmente procedente a representação formulada pela empresa VM Engenharia de Recursos Hídricos Ltda. A representante alegou que houve inversão imprópria das fases do certame e restrições indevidas no instrumento convocatório; e que tentou impugnar a licitação, sem ter recebido resposta do Instituto de Águas.

A Coordenadoria de Fiscalização Estadual do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência parcial da representação. A unidade técnica considerou regular a inversão de fases da licitação, mas concordou quanto à irregularidade das restrições excessivas e da falta de resposta em relação à impugnação apresentada. O Ministério Público de Contas concordou com o posicionamento da Cofie.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, destacou que o Instituto de Águas realmente não respondeu à impugnação, apresentada tempestivamente pela representante; e que não há base legal para a exigência de qualificação acadêmica mínima para execução dos serviços. Ele lembrou que tal exigência é demasiadamente restritiva e excede os requisitos de habilitação elencados nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Baptista afirmou que é importante a escolha de profissionais qualificados para a prestação de serviços técnicos à administração pública, mas ressaltou que tal objetivo pode ser alcançado por outros meios, como a atribuição de pontuação diferenciada para os profissionais com melhor titulação acadêmica. Assim, o relator aplicou ao responsável, por duas vezes, a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 30 de novembro passado. Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 22 de janeiro, primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, quando se encerra o período de suspensão dos prazos processuais do TCE-PR. O Acórdão nº 4774/17 – Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi publicado na edição nº 1.741 do Diário Eletrônico do TCE-PR, em 9 de janeiro.

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redação

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