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Relator aponta para cassação de vereadora Cris Lauer

O parecer final do vereador Sidnei Telles (Pode), presidente da Comissão Processante, pela procedência da cassação da vereadora Cristianne Costa Lauer (Novo). O documento foi colocado no sistema da tarde de ontem, 24.
Ele considerou que dos dois fatos apresentados (improbidade administrativa, inclusive com condenação pela justiça, e falta de decoro ao atacar colegas de Legislativo em redes sociais), o primeiro deve ser julgado procedente, com base no artigo 7º, inciso I, do decreto-lei 201/1967.

A presidente Majorie Catherine Capdebosq (PP) agora tem prazo de até cinco dias, a partir da citação, para convocar a reunião extraordinária onde o plenário decidirá pela cassação. É exigido o quórum de 2/3 dos 23 vereadores. (inf Angelo Rigon)

Confira o voto do Relator:

IV. VOTO DO RELATOR
87. Pelo exposto, e após REJEITAR, por ausência de demonstração de prejuízo e de violação das normas
procedimentais pertinentes, todas as preliminares suscitadas pela defesa (indução em erro no recebimento da
denúncia, falta de tratamento procedimental isonômico, impedimento do Relator para o julgamento e coisa
julgada administrativa), VOTO:

a) Fato 1 (Improbidade Administrativa): pela PROCEDÊNCIA da acusação, propondo ao
Plenário a cassação do mandato da Vereadora Cristianne Costa Lauer, com fundamento no art.
7.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, que prevê a perda do mandato por ato de improbidade
administrativa, com a subsequente expedição de ata de votação nominal e de decreto legislativo
de cassação de mandato;

b) Fato 2 (Falta de Decoro Parlamentar): pela IMPROCEDÊNCIA da acusação, por
insuficiência de provas para caracterizar a falta de decoro do art. 7.º, inciso III, do Decreto-Lei n.
201/67, com arquivamento desse capítulo.

V. DISPOSITIVO
88. Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei n. 201/1967, PROPONHO que a Comissão
Processante submeta ao Plenário, por quesitos e votação nominal, o seguinte:

I – Fato 1 (Improbidade Administrativa tipificada no art. 9.º, IV, da Lei 8.429/1992): Julgar
PROCEDENTE a acusação em relação ao Fato 1 e, com base no art. 7.º, inciso, I, do Decreto-Lei n. 201/67,
propor a cassação do mandato da Vereadora Cristianne Costa Lauer, submetendo-se ao Plenário o seguinte
quesito, em votação nominal, exigido o quórum de 2/3 dos membros do Legislativo (Câmara com 23
vereadores → 16 votos):

Quesito 1: “Reconhece o(a) Vereador(a) a procedência da acusação relativa ao Fato 1 (improbidade
administrativa) e vota pela perda do mandato da Vereadora Cristianne Costa Lauer, consoante
prescreve o art. 7.º, inciso, I, do Decreto-Lei n. 201/67?” (SIM/NÃO).

II – Fato 2 (Falta de Decoro Parlamentar): Julgar IMPROCEDENTE a acusação em relação ao Fato 2,
por insuficiência probatória para configurar o ilícito do art. 7.º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/67,
submetendo-se ao Plenário o seguinte quesito, em votação nominal:

Quesito 2: “Reconhece o(a) Vereador(a) a improcedência da acusação relativa ao Fato 2 (falta de
decoro parlamentar) por insuficiência de prova para caracterizar o disposto no art. 7.º, III, do DecretoLei n. 201/67?” (SIM/NÃO).
Vereador Sidnei Telles

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