Câmara nega-se a receber denúncia e autor ingressa com mandado de segurança contra presidente
Câmara não recebe denúncia contra vereadora condenada por improbidade administrativa, em tese contrariando dispositivo federal de 1967

O advogado Kim Rafael Serena Antunes ingressou com mandado de segurança contra a presidente da Câmara Municipal de Maringá, Majorie Catherine Capdeboscq (PP), que ontem indeferiu recebimento de denúncia envolvendo a vereadora Cristianne Costa Lauer (Novo), por falta de decoro e ética parlamentar, por ter sido recentemente condenada por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito) pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. A denúncia poderia resultar na perda do mandato da vereadora do Partido Novo.
A vereadora Majô indeferiu o recebimento da denúncia com base em parecer da Procuradoria Jurídica do Legislativo, alegando que o Código de Ética e Decoro Parlamentar e o Regimento Interno da Câmara exigiriam que a representação fosse subscrita por ao menos 5% do eleitorado municipal. “Ocorre que tal exigência não encontra amparo no Decreto-Lei nº 201/1967, norma federal de caráter processual e material, que expressamente atribui legitimidade ativa a qualquer eleitor (art. 5º, I), sendo inaplicável ao caso a exigência regimental de subscrição coletiva prevista no Código de Ética, que se refere a hipóteses de representação por infrações ético-disciplinares, e não por infrações político-administrativas”, lembra o advogado,
“Além disso, em 14 de maio de 2025, a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Maringá, por unanimidade, proferiu despacho formal determinando o arquivamento liminar da denúncia, com base nos artigos 25 e 30, I, do Código de Ética. Tal decisão, contudo, incorre em flagrante equívoco de enquadramento normativo, pois aplicou ao caso concreto — que trata de pedido de cassação por improbidade administrativa — o regime jurídico disciplinar ético, incompatível com o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, nos termos do referido decreto-lei, a única exigência legal para apresentação da denúncia é a condição de eleitor do denunciante, sendo ilegítima qualquer restrição adicional imposta por norma infralegal, conforme se extrai da Apelação Cível nº 5000447 62.2021.8.08.0067 (TJES), que anulou processo de cassação instaurado a partir de denúncia formulada por partido político, justamente por não preencher a condição de “eleitor”, exigida no art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967”, acrescenta. (inf Angelo Rigon)