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Aije investiga fraude em candidatura fictícia

Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi proposta contra o Partido Novo de Maringá

Foi protocolizada nesta tarde uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar candidatura fictícia a vereador, pelo Partido Novo de Maringá. O ex-vereador Carlos Mariucci (PT) é o autor do pedido de investigação, por suspeita de uso de quatro candidaturas fakes para preenchimento da cota de gênero (percentual mínimo de 30% de candidatas), o que configuraria fraude.

A Aije tramitará na 137ª Zona Eleitoral. O Partido Novo, que fez duas cadeiras em Maringá, teria colocado as candidaturas fictícias da dona de casa Lucimar Aparecida Miguel, que recebeu 14 votos, a advogada Karla Sabrina Ribeiro Moitinho (21), Sônia Aparecida da Silva (55) e a administradora Sonia Aparecida Grossi/Sonia Saga (56 votos). Cada uma das candidatas recebeu R$ 3.223,71 do fundo especial. Acompanham a ação anexos com documentos e relatórios de captura de provas. Carlos Mariucci é o primeiro suplente da Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PC do B/PT/PV), tendo recebido 1.434 votos.

Esta é a segunda proposta na Justiça Eleitoral de Maringá por causa das eleições municipais. Há uma ação, proposta pelo Subtenente Dioney, contra o PSD, que também fez duas cadeiras, igualmente acusado de fraude à cota de gênero. A Aije, distribuída pouco antes das 16h, pode resultar, caso comprovada a suposta fraude, poderá resultar na cassação dos registros ou dos diplomas de toda a chapa envolvida. O Tribunal Superior Eleitoral tem jurisprudência consolidada sobre os elementos que caracterizam a fraude à cota de gênero, que visa também incentivar candidaturas femininas reais para que a igualdade de gênero cresça cada vez mais no meio político.

A Súmula 73, aprovada em maio, define que a fraude configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas das candidatas e dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije); nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso. (inf Angelo Rigon)

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