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A guarda compartilhada era, no Código Civil de 2002, um direito opcional, no entanto, com a Lei n.º 13.058, de 2014, tornou-se obrigatório, mesmo quando não é vontade dos pais do menor de idade, salvo quando não há condição ou desejo do responsável.
Há o mito de que, necessariamente, o filho passa a possuir dois lares, o que para muitos é causa de confusão na criança, mas essa convivência alternada é optativa, podendo-se escolher apenas um dos responsáveis para permanecer com a criança, baseando-se no que melhor atender aos interesses do menor.
A partilha da guarda não inibe o pagamento da pensão alimentícia, que pode ser estabelecida pelo juiz por meio da análise das condições financeiras daquele que será encarregado do pagamento.
Pode-se estabelecer quais dias o filho ficará com pai e mãe, também estipular o valor que será pago de pensão, juntamente com a distribuição de tarefas por meio de acordo entre os pais que deve ser através de petição, para reconhecimento do juiz.
A imposição surgiu com o propósito de tornar saudável o convívio da criança com os seus genitores, devido ao grande número de, principalmente mulheres, que pela separação conturbada, proibiam os ex-maridos de verem seus filhos, além de colocá-los contra eles. Esse recurso dificulta o aparecimento da alienação parental, visto que ambos os pais devem ter o direito à convivência com seu filho.
É proibido, também, opor-se a dar informações a respeito do filho, válido igualmente para escolas, dado que ambos são detentores da responsabilidade deste e devem estar a par do que ocorre na vida do menor.
Em caso de descumprimento de qualquer norma, é imprescindível a procura de um advogado para que seja prestado o auxílio devido para prosseguir com essa situação de maneira justa e correta.
Dr. Luiz Vasconcelos