Justiça nega liminar de vereadores do Novo
O juiz Marcio Augusto Matias Perroni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, indeferiu o pedido de liminar feito pelo diretório estadual do Partido Novo e pelos seus vereadores Cris Lauer e Daniel Malvezzi, contra os seus 21 colegas de Legislativo. Eles buscavam a anulação da eleição da mesa diretora, das comissões e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, das quais o Novo ficou de fora.
“Ainda que não fosse caso matéria interna corporis, tem-se a dicção “tanto quanto possível” presente na Constituição Federal e no Regimento Interno relativa à representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares na constituição da mesa não diz respeito a consenso possível ou resultado derivado de vontades coincidentes. O dispositivo exige negociação entre partidos ou blocos mesmo que de ideologias e orientações políticas entre si excludentes. A possibilidade ali aventada é a da representação proporcional dentre os partidos que compõem o parlamento”, diz trecho da decisão.
“A observância dos números de vereadores de cada partido, em ordem decrescente, orienta a composição da mesa de modo que cada agremiação deve estar na medida do possível representada proporcionalmente. Ademais, foi exatamente para velar as demais normas principiológicas que o constituinte se utilizou da expressão “tanto quanto possível”, abrandando, pois, a regra da proporcionalidade a fim de adequá-la às diversas realidades.
O fato do PP (que possui 6 vereadores) lograr 29,55% dos cargos não caracteriza inobservância da proporcionalidade partidária, já que o Regimento Interno não dispõe a necessidade de observância da proporcionalidade na escolha da Mesa Diretora e no Conselho de Ética. Tanto as minorias foram respeitadas que o PDT (com 3 vereadores), logrou 18,18% dos cargos, ao passo que o Podemos (com 2 vereadores) alcançou 11,36% dos cargos. O União (também com 2 vereadores), logrou 9,09% dos cargos. Nesse contexto, a princípio, não se mostram suficientes os argumentos dos impetrantes, para suspender a interpretação conferida ao Regimento Interno da Casa Legislativa pelo seu Presidente”, pondera. (inf Angelo Rigon)