A Delegacia de Polícia Federal em Maringá lavrou auto de encerramento de atividades de segurança privada não autorizadas contra o Shopping Avenida Center. No último dia 26 um parecer da Comissão de Vistoria em Segurança Privada reiterou o posicionamento e deu prazo para que o estabelecimento, se quiser, recorra à Superintendência Regional de Polícia Federal do Paraná.
A PF, responsável pelo controle, fiscalização e expedição de autorizações de funcionamento dos serviços de segurança privada, lavrou o auto após verificar, em 4 de setembro passado, que a Associação dos Lojistas do Avenida Center (nome fantasia do shopping) executava atividades de segurança privada não autorizadas pelo órgão. Dois funcionários do local informaram aos policiais federais que exerciam função de vigilante e trabalhavam realizando rondas, visando prevenir furtos e roubos no perímetro do shopping, tendo sido exigido pela empresa que ambos tivessem curso de formação de vigilante para a contratação, com carteira de vigilante em dia. As informações bastaram para que fosse lavrado o Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada Não Autorizadas, o que deveria ser feito de imediato, e abriu-se prazo para defesa por escrito. Uma vistoria no local não encontrou qualquer material controlado que pudesse ser utilizado na atividade de segurança privada clandestina.
O Avenida Center apresentou defesa, mas a PF não considerou as alegações, avaliando que as provas e os fatos relacionados até então foram suficientes para a caracterização dos trabalhos não autorizados em segurança privada. Uma das alegações era de que os funcionários exerciam atividades de vigia. A PF ressaltou que “não há impedimento de que a autuada exerça outras atividades que não sejam objeto de controle por parte da Polícia Federal, como atividades de vigia (função de observação estática, sem uniformes ostensivos e uso da força), porteiros, controladores de acesso, monitoramento de alarmes, limpeza, dentre outros, caso assim deseje, desde que estas atividades não sejam utilizadas de forma a dissimular atividades não autorizadas de segurança privada ou vigilância, mesmo que na forma desarmada. Ressaltamos que não é a nomenclatura utilizada no vínculo empregatício, a filiação da empresa a um tipo específico de entidade sindical ou mesmo a descrição do objeto social o que sustenta a atuação da empresa como sendo de segurança privada, mas sim a caracterização destes serviços na execução prática da atividade exercida. A medida de proibição de funcionamento da empresa executante de serviços de segurança privada se atenta, preponderantemente, às consequências irreversíveis que a falta de observação de disposições direcionadas à incolumidade do vigilante e de terceiros podem suscitar. Em virtude dessa realidade, a legislação impõe às empresas que exercem tal atividade condições explícitas com o intuito de preservar os seus funcionários no tocante à proteção, cabendo à Polícia Federal a fiscalização e o encerramento das atividades de segurança privada executadas por empresas que não possuem a devida autorização”.
Caso deseje, a empresa poderá buscar os mecanismos regulares para o exercício desta atividade controlado, mas, após o trânsito em julgado do procedimento, a continuidade das atividades encerradas poderá resultar na aplicação dos crimes tipificados nos artigos 205 (Exercício de Atividade com Infração de Decisão Administrativa) e 330 (Desobediência) do Código Penal Brasileiro. (inf Angelo Rigon)